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                        Provimento nº 60/2025-CGJ altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º
                        
                        
                            15 DE OUTUBRO DE 2025
                        
                    
                    PROVIMENTO Nº 60/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000998-2.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de autorização para emissão de certidão comprobatória específica do registro ou da averbação realizada em substituição ao carimbo disposto no artigo 211 da Lei n.º 6.015/73;
CONSIDERANDO as novas práticas direcionadas à sociedade da informação e a migração do meio físico para o eletrônico nos Serviços Registrais de todo o Brasil; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – O artigo 427 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 427 – Salvo requerimento em contrário, após a prática do ato registral solicitado deverá ser expedida certidão para instruir a via do título a ser restituída à parte.
- 1º- Poderá ser fornecida apenas uma certidão de inteiro teor quando do registro de título envolvendo diversas partes interessadas, salvo pedido expresso em contrário.
- 2º – Poderá o Registrador de Imóveis, a seu critério, para cumprimento ao art. 211 da Lei n.º 6.015/73, expedir certidão que comprovará o ato de registro ou de averbação praticado.
- 3º – Para a emissão de certidão mencionada no parágrafo antecedente, não haverá incidência de emolumentos, lançando-se a justificativa AGNR do selo de fiscalização.
- 4º – Fica mantida a possibilidade ao Registrador de Imóveis de aposição de carimbo nas vias de títulos restituídas aos apresentantes, nos exatos termos do art. 211 da Lei nº 6.015/73.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
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