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Justiça valida Tabela Price em alienação fiduciária
28 DE JULHO DE 2026
Decisão autorizou aplicação do mecanismo de correção em contrato
Ao analisar os resultados de uma perícia contábil que teve como objeto contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a 2ª Vara Cível de Senador Canedo, no estado de Goiás, concluiu que a aplicação da Tabela Price não resultou em cobrança de juros capitalizados e rejeitou pedido de recálculo do saldo devedor. Na sentença, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer determinou apenas que as empresas FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda. restituam ao comprador o IPTU e o ITU pagos antes da entrega das chaves. Além disso, o pedido consignatório foi acatado no limite das quantias depositadas judicialmente.
Na ação, o adquirente havia alegado que as empresas não poderiam utilizar a Tabela Price por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional (SFN). E sustentou que o meio de pagamento levaria à capitalização mensal de juros. Com base nas argumentações, pediu que o saldo devedor fosse recalculado e os valores que julgava terem sido indevidamente pagos fossem devolvidos.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a compra e venda mediante pacto de alienação fiduciária está sujeita à Lei n.º 9.514/97, que autoriza a capitalização de juros, independentemente de o vendedor ser membro do SFN. Disse, ainda, que o Tema 572 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples adoção da Tabela Price não possibilita constatar ter existido cobrança de juros sobre juros – daí a recomendação de que seja produzida prova pericial.
O laudo, por sua vez, indicou que as parcelas previstas eram suficientes para amortizar mensalmente tanto o principal quanto os juros. E afastou a prática de amortização negativa e cobrança de juros capitalizados.
“A sentença deixa claro que não basta alegar a existência da Tabela Price para sustentar a ocorrência de anatocismo. O STJ já pacificou pela possibilidade da sua utilização caso pactuada entre as partes, o que só poderia ser afastado mediante demonstração de ilegalidade no caso concreto. Além disso, nesse caso o juiz reconheceu que a Lei da Alienação Fiduciária autorizaria esse regime de amortização mesmo quando a credora não integra o Sistema Financeiro Nacional”, afirmou o magistrado.
Por fim, a sentença descartou pedido de invalidação da propriedade fiduciária, uma vez que o depósito integral do valor remanescente foi feito somente após notificação extrajudicial e início da cobrança pelo cartório competente – por essa razão, a mora já estava configurada e o direito das empresas de promover a execução extrajudicial deveria ser acatado.
Fonte: Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Rota Jurídica)
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