NOTÍCIAS
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
10 DE AGOSTO DE 2023
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça Eleitoral vai apoiar eleição para Conselho Tutelar em todo o território nacional
01 de setembro de 2023
A Justiça Eleitoral vai apoiar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional,...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho de Campinas e MPT fazem entrega simbólica de valores a Unicamp
01 de setembro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Ministério Público do Trabalho em Campinas formalizaram nesta...
Portal CNJ
Seminário debate ações afirmativas para a equidade racial no Judiciário
01 de setembro de 2023
As principais políticas de ações afirmativas para promoção da equidade racial estarão em debate nesta segunda...
Portal CNJ
DMF recebe comitiva do Paraná para discutir avanço da Política Antimanicomial
01 de setembro de 2023
Doze representantes do Sistema de Justiça e do Poder Executivo paranaenses realizaram visitas para conhecer as...
Portal CNJ
Ressocializar para Não Prender: projeto do Piauí poderá ser replicado em âmbito nacional
01 de setembro de 2023
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) implementou a realização das audiências de custódia, com o objetivo...